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16 de novembro de 2021

CARF: NÃO INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS DE CONTROLADA NA ESPANHA

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não deve incidir IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresa controlada pelo contribuinte, situada na Espanha, devendo ser aplicado o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha. A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte.

Nos autos de infração, a fiscalização exigiu o recolhimento do IRPJ e da CSLL considerando a regra prevista no artigo 74º, da Medida Provisória 2158-35/01, vigente à época dos fatos. Esse dispositivo, revogado pela Lei 12.973/14, disponibiliza os lucros da empresa controlada situada no exterior para a controladora, para fins da base de cálculo dos tributos em questão.

Para o contribuinte, a MP citada pela procuradoria não deveria ser aplicada, já que se trata de uma relação entre o Brasil e a Espanha, que deve ser regida pela convenção dos dois países. “Pelas regras do artigo 7º da convenção, os lucros do exterior somente poderiam ser tributados se houvesse um estabelecimento permanente daquela controlada no Brasil, evento que não existe”, afirmou o advogado Mauro da Cruz Jacob, em sustentação oral. O argumento foi baseado no acórdão paradigma nº 10195802.


Saiba mais: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nao-incide-irpj-e-csll-sobre-lucros-de-controlada-na-espanha-16112021

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