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15 de junho de 2021

CREDENCIAMENTO OU RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SISTEMA FEDERAL INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que afastou a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para recredenciamento da parte autora, instituição de ensino superior, perante o Ministério da Educação (MEC). Ao negar provimento à apelação da União, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a sentença de origem está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. Assinalou o magistrado que a exigência imposta pela apelante com base no Decreto 9.235/2017 não encontra previsão nas Leis 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades e dá outras providências.


Saiba mais: https://www.ibet.com.br/credenciamento-ou-recredenciamento-de-instituicao-de-ensino-no-sistema-federal-independe-de-apresentacao-de-certidoes-de-regularidade-fiscal/

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