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2 de junho de 2021

STF AFASTA CONVÊNIO QUE PERMITE TRIBUTAÇÃO DE BENS DIGITAIS PELO ICMS

Há aproximadamente três meses o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não incidência do ICMS sobre operações de licenciamento de uso de software, qualquer que seja o tipo do software comercializado (prateleira, customizável ou customizado)[1]. Porém, segundo o ministro Dias Toffoli na ocasião, as discussões sobre a tributação dos bens digitais não estariam encerradas, tendo em vista que o assunto seria analisado em suas outras nuances na ADI 5.958/DF. Essa ADI teria por objetivo dar interpretação conforme à constituição federal à legislação do ICMS e, com isso, visava a declaração da inconstitucionalidade do Convênio ICMS n° 106/2017, para afastar qualquer possível incidência do ICMS sobre operações com bens digitais, incluindo-se softwares. Em 8/3/2021, a relatora deste processo, a ministra Cármen Lúcia, julgou a ação prejudicada tendo em vista o julgamento das ações do software, por entender que a questão de mérito relativa à tributação dessas operações teria sido resolvida no julgamento das ADIs do software. Essa decisão transitou em julgado em 31.3.2021.


Saiba mais: https://www.sindifisco.org.br/noticias/stf-afasta-convenio-que-permite-tributacao-de-bens-digitais-pelo-icms

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