Se o dinheiro bloqueado na conta corrente de um devedor como garantia da execução fiscal está vinculado a cessão fiduciária de direito creditório, é possível substitui-lo por fiança-bancária ou seguro-garantia, mesmo sem anuência da Fazenda Pública. Com esse entendimento e por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que deferiu, contra os interessas da Fazenda Pública, a substituição do bloqueio de valores depositados em conta por uma empresa alvo de execução fiscal.
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