A Lei Complementar 192/2022 previa, em seu artigo 9º, alíquota zero de PIS/Cofins em operações com combustíveis e manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1118/2022, a parte final deste dispositivo foi revogada, de forma que somente as produtoras e revendedoras poderiam se beneficiar do direito à compensação.
O Plenário do STF, na ADI 7181, reconheceu a inobservância da anterioridade nonagesimal e determinou que a MP somente passasse a produzir efeitos após 90 dias da data de sua publicação.
Desta forma, tratando-se de uma decisão judicial com efeitos erga omnes e vinculante, há possibilidade das empresas (consumidoras finais de combustíveis) poderem recuperar tais créditos no período de 18/05/2022 a 18/08/2022.
Além disso, em 23/06/2022 foi publicada a LC 194 que retirou do revendedor de combustíveis o direito à manutenção de créditos dos produtos para revenda e consumo.
A LC em questão não foi objeto de julgamento perante o STF. Entretanto, a mesma suprimiu o direito ao creditamento para os revendedores, ocasionando majoração indireta de tributos.
Assim, utilizando o mesmo raciocínio utilizado no julgamento proferido pelo STF na ADI 7181, seria possível buscar, via judicial, que seja respeitado a anterioridade nonagesimal também à LC 194/2022.