Uma notícia extraordinária para o setor empresarial brasileiro, em especial para supermercados e concessionárias: a Justiça Federal reafirmou que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
Em decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis, foi garantido a um contribuinte o direito de excluir integralmente esses créditos da base de cálculo dos tributos federais, sem exigências de comprovação específicas e independentemente de registros em contas de reserva ou de novas limitações introduzidas pela legislação recente.
O Judiciário confirmou que a Lei 14.789/23 é inconstitucional nesse ponto, pois invade a competência dos estados para conceder incentivos fiscais, violando o princípio do pacto federativo protegido pela Constituição Federal.
A decisão ainda destacou que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR permanece plenamente aplicável: créditos presumidos de ICMS não são receita, nem lucro, e não podem sofrer tributação pela União.
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