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Exclusão das Taxas Portuárias da Base de Cálculo do Imposto de Importação

O custo da importação de mercadorias compreende não só o preço do produto, mas diversos outros gastos, tais como o custo de seu transporte no exterior, seguros e o desembarque no porto, entre outros. Todos estes valores fazem parte do valor aduaneiro, que é também a base de cálculo dos tributos aduaneiros (II, IPI, PIS e COFINS).

A Receita Federal, por meio da IN SRF 327/2003, passou a exigir dos importadores que as Taxas de Capatazia e Terminal Handling Charge – THC (Taxa de Movimentação no Terminal) – também fizessem parte do valor aduaneiro, majorando consideravelmente a base de cálculo do II, IPI, PIS e COFINS.

Entendemos que a inclusão destas Taxas no valor aduaneiro majora indevidamente a base de cálculo de vários tributos que possuem como base de cálculo o valor aduaneiro. Assim, o que propomos é obter decisão judicial que limite o valor aduaneiro (base de cálculo dos tributos aduaneiros) aos valores pagos até o desembarque da mercadoria no porto/aeroporto aduaneiro, com redução de um aproximadamente de 1% do valor dos impostos devidos.

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