Os planos de saúde glosam parte do que foi cobrado e que já foi incluído nas notas fiscais, com os respectivos impostos recolhidos.
A Lei nº 9.430/96, em seu art.9º, determina que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas poderão ser deduzidas como despesas.
A Solução de Consulta RFB nº 78, de 23 de outubro de 2012, determina que os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas e, portanto, serão excluídos da receita bruta, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Desta forma, há possibilidade de recuperar os tributos federais sobre as glosas médicas.