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6 de maio de 2022

TRF3 decide que gastos com proteção relacionada a LGPD não geram créditos de PIS e COFINS

A 6° turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3° região) negou o pedido de uma rede de vestuário que tentava obter créditos tributários por gastos com programas de proteção de dados e de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A empresa já havia conseguido uma decisão favorável em primeira instância, sem especificar os gastos.

A empresa alegava que os gastos com às exigências normativas da LGPD configuravam um requisito essencial para que a empresa pudesse exercer suas atividades dentro da legalidade, sendo assim, de acordo com a organização, o investimento deveria ser considerado um insumo.

Sendo assim, baseando-se na decisão de 2018 do Supremo Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170/PR), a empresa de vestuário defendeu a sua posição.

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” – (Trecho do Recurso Especial do site oficial do STJ)

O desembargador Johonsom Di Salvo afirmou ao Valor Econômico que “a implementação e manutenção de programas de proteção de dados, diante do ramo de atividade da impetrante (indústria e comércio de artigos de vestuário e acessórios), não constituem insumo para fins de creditamento de PIS/ Cofins, mas custo operacional da empresa, ou seja, ônus da atividade que realiza”

Após a empresa se opor à decisão com embargos de declaração que foram negados pelo relator, foi imposta uma multa de 2% ao valor de causa.

N° do processo: 04.2021.4.03.6000

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