O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a um agravo de instrumento movido por um contribuinte do ramo imobiliário contra uma decisão que negou a execução de pré-executividade no processo de execução fiscal.
Após analisar o caso, a 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP aplicou o entendimento de que a posse de um bem só gera obrigação no pagamento de tributos quando qualificada pelo animus domini (posse com intenção de ser dono).
De acordo com o TJ-SP, a incidência de imposto deve ser afastada nos casos em que a posse de um bem é exercida em caráter precário, como ocorre na alienação fiduciária.
Conforme noticiado pelo Conjur, a imobiliária pleiteava no recurso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa nunca foi proprietária do imóvel, apenas credora em operação cujo bem foi dado como garantia. A empresa também citou artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, cuja responsabilidade tributária no caso de alienação fiduciária de bens imóveis é exclusivamente do fiduciante.
A relatora do caso, desembargadora Beatriz Braga, destacou que tal Lei estabelece que nos casos de alienação fiduciária de imóvel ocorre o desdobramento da posse entre o credor fiduciário (posse indireta) e o fiduciante (posse direta).
“O credor fiduciário somente responderá pelo pagamento de tal rubrica a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, situação que não se apresenta, pois a instituição bancária apenas detém a posse indireta do bem como forma de garantia do financiamento imobiliário assumido pelo devedor”, explicou.
Dessa forma, a magistrada votou pelo reconhecimento da ilegalidade passiva da imobiliária, condenando o Município de São José do Rio Preto a pagar os honorários advocatícios dos representantes da empresa.
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