Por maioria, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que não incidem juros na restituição de valores antecipados pagos a mais do que o devido a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de recolhimento por estimativa.
Na decisão, ocorrida na última terça-feira (22), prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber. Para ela, inexiste previsão legal que determine a incidência de juros sobre a devolução dos valores recolhidos antecipadamente a mais, “de modo que não se pode mesclar sistemáticas de recolhimento distintas, até porque compete ao contribuinte optar por qual regime pretende apurar o imposto”.