Em decisão unânime, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que o ICMS-ST constitui parte integrante na aquisição de mercadorias, devendo ser deduzido da base de cálculo do PIS e Cofins no regime não-cumulativo.
Os ministros destacam que o aproveitamento é cabível independentemente da incidência das contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, nos termos dos arts. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, cabe destacar que o caso em questão difere do Tema 1125.
Segundo afirmam os ministros, sendo o fato gerador da substituição definitivo e prévio, o direito ao crédito decorre da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST compondo, assim, o custo na aquisição de determinada mercadoria. A decisão foi proferida no AgInt no REsp 2.019.459/PR.
O texto oficial declara, assim, que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e Cofins no regime não-cumulativo.
“A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério definidor adotado pela legislação de regência”, cita a decisão oficial.
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