Em novo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas distribuidoras de gás possuem legitimidade para solicitar o ressarcimento de valores do Frete de Uniformização de Preços (FUP), já que o pedido se deu na qualidade de beneficiárias, para ressarcimento de despesas incorridas com frete, não se caracterizando como repetição de indébito.
O tema foi discutido entre os ministros da 1ª Seção do STJ, sendo decidido de forma unânime a favor dos contribuintes e contra decisão monocrática do ministro Francisco Falcão.
É importante destacar que o Frete de Uniformização de Preços (FUP) foi instituído pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo (CNP) por meio da Resolução CNP 16/1984. A ideia era contribuir para a uniformização dos preços de combustíveis em território nacional, evitando disparidade de preços entre diferentes estados da federação.
No caso julgado, as distribuidoras chegaram a ajuizar ações contra a decisão monocrática do ministro Francisco Falcão no AREsp 1.525.909, aplicando o entendimento fixado no Tema 173 do STJ.
O tema em questão define que o contribuinte que suporta o ônus não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de indébito. No entanto, as empresas alegam que o ministro entendeu erroneamente que o pedido de ressarcimento se tratava de repetição de indébito.
“Na 1ª Seção, o relator, ministro Gurgel de Faria, acolheu o argumento das distribuidoras de gás. Segundo ele, o entendimento de que as empresas postulavam repetição de indébito tributário configura erro de fato”, informa o Jota.
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