Por meio de embargos de declaração, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceram que a decisão tomada no RE 651.703, julgado sob o regime de repercussão geral, que firmou que as atividades realizadas pelas operadoras de planos de saúde estão sujeitas à incidência do ISS não tratou da tributação dos seguros de saúde, apenas dos planos de saúde.
O mérito do processo foi analisado pelo plenário do STF em 2016. Na ocasião, firmou-se a tese de que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88”.