O STF, de forma unânime, deliberou que os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos a empresas exportadoras não entram na apuração da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A questão foi abordada no Recurso Extraordinário (RE) 593.544, sob o Tema 504. O resultado foi 10 a 0 em favor do contribuinte, indicando a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.
A concessão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi estabelecida pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. Empresas que fabricam e exportam produtos nacionais têm o direito a esse crédito como uma maneira de compensar o PIS e a Cofins cobrados na aquisição, no mercado interno, de insumos empregados na produção dos bens destinados à exportação.
O ministro Luís Roberto Barroso, na função de relator, manifestou seu voto favorável ao contribuinte, argumentando que, embora represente uma forma de receita, o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não se encaixa na definição de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações.
Apesar de terem seguido a posição do relator, os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça fundamentaram a decisão com argumentos diferentes. Na visão desses quatro ministros, a isenção de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI está relacionada ao fato de ser uma receita resultante de exportações. De acordo com o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”
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