A Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Dentre as alterações, destacam-se:
a) os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, de natureza salarial, sobre o qual incide o IRPF, não devem ser confundidos com os rendimentos pagos pela previdência decorrente de auxílio-doença;
b) a isenção do IRPF sobre as remessas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exame de proficiência, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
c) a exclusão da previsão da responsabilidade solidária da pessoa jurídica, nos casos em que, mediante concordância da pessoa física, o imposto complementar possa ser retido mensalmente, por uma das fontes pagadoras;
d) a obrigatoriedade de informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na declaração única para adesão ao RERCT;
e) os filhos cuja guarda é compartilhada podem ser considerados como dependentes de apenas um dos pais;
f) a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%, sendo o imposto considerado como antecipação do devido em cada período de apuração.