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19 de janeiro de 2023

Regra de cálculo do PIS e Cofins das empresas passa por alterações em nova Medida Provisória

No último dia 16 de janeiro, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 1159/23, responsável por excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.

O texto altera os dispositivos das leis tributárias 10.637/02 e 10.833/03. De acordo com representantes da União, a nova regra segue o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento concluído em 2021.

Regra de cálculo do PIS e Cofins das empresas passa por alterações em nova Medida Provisória

Anteriormente, Receita Federal considerava que o ICMS referente a produtos vendidos integrava o faturamento das empresas, devendo constar na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Por outro lado, o STF fixou o entendimento no julgamento do Tema 69 de que o ICMS é uma receita dos Estados, a qual não representa faturamento dos contribuintes. Ou seja, a parcela referente ao ICMS não deveria constar na base de cálculo de ambos os tributos.

Ruídos na comunicação entre Fisco e contribuinte

A atual Medida Provisória prevê que o ICMS incidente na aquisição de mercadorias não deve compor a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), medida que passa a valer a partir de 1° de maio de 2023. Agora, a MP deverá ser analisada pelo Congresso Nacional.

Por se tratar da majoração de contribuições sociais, a medida já contempla a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, a norma passará a produzir efeito após 90 dias de sua publicação.

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