Em decisão favorável ao contribuinte, Justiça garante o direito de recolhimento, por 90 dias, PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas, sendo aplicada a porcentagem de 2,33%.
O entendimento, fixado pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), é a primeira decisão favorável ao contribuinte neste tema, estando prevista em decreto revogado recentemente. Ainda cabe recurso.
Como mencionamos anteriormente, a redução já estava prevista no Decreto nº 11.322/2022, assinado pelo presidente em exercício Hamilton Mourão. O texto foi publicado no dia 30 de dezembro.
De acordo com informações divulgadas pelo Valor Econômico, a medida calculava um impacto de R$5,8 bilhões. No texto do decreto, a alíquota do PIS foi reduzida de 0,65% para 0,33% e da Cofins de 4% para 2%.
A redução da alíquota tinha por objetivo liberar recursos para dar condições de expansão e investimento para empresas no regime não cumulativo, impulsionando a geração de empregos.
Com a virada do ano, a norma foi revogada pelo Decreto n° 11.371/2023, restabelecendo as alíquotas anteriores para PIS e Cofins. Como consequência, diversos contribuintes recorreram ao Poder Judiciário alegando que a elevação das alíquotas apenas poderia entrar em vigor 90 dias após a publicação do decreto, devendo cumprir a noventena.
“A primeira liminar que se tem notícia foi concedida pelo juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Ele afirma, na decisão, que o Decreto nº 11.374, de 2023, ao restabelecer as alíquotas de PIS e Cofins anteriormente reduzidas, promoveu majoração de tributos com efeitos imediatos. Nesse caso, acrescenta, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), já confirmado em outras situações semelhantes pelo STF”, informa o Valor Econômico.
Em sua decisão, o juiz cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277 e o Tema 278 da repercussão geral (RE 568503), de 2014. A tese apresentada reafirma a ideia de que “a contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.”
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