A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou normas, que destacam:
* IRRF (Solução de Consulta Cosit nº 501/2017) – Remessa para o exterior para pagamento de serviço técnico ou de assistência técnica à pessoa física ou jurídica domiciliada na França – Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico ou de assistência técnica prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
* IRPJ/CSL (Solução de Consulta Cosit nº 502/2017) – Lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior decorrentes da atividade de afretamento de navios – Isenção : a parcela do lucro auferido no exterior por controlada direta ou indireta decorrente das atividades de afretamento de navios aliviadores diretamente relacionadas às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro, contratados pela controladora indireta não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, controladora da empresa que auferiu o lucro. A isenção somente se aplica nos casos em que o contrato de afretamento se dá com controladora que seja detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº 9.478/1997, ou sob regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351/2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276/2010;
* IRPF (Solução de Consulta Cosit nº 506/2017) – Rendimentos de aluguéis – Dedução das contribuições previdenciárias relativas à construção, ampliação e reforma do imóvel – Impossibilidade para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), é inadmissível que do valor do aluguel sejam deduzidos os pagamentos de contribuições previdenciárias relativas à construção, ampliação e reforma de imóvel, e das taxas de emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis. Tais dispêndios não constituem despesas necessárias ao auferimento do rendimento de aluguel, não se enquadrando dentro das deduções previstas no art. 14 da Lei nº 7.739/1989, reproduzidas no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.