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28 de setembro de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

O Governo Federal instituiu o benefício do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT através da Medida Provisória nº 783/2017, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
O objetivo do PERT é viabilizar condições especiais, aos contribuintes, para as negociações de dívidas vencidas até o dia 30 de abril de 2017, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Neste programa, poderão ser incluídos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União à data de adesão, ainda que para empresas em recuperação judicial, de natureza tributária ou não, vencidos até 30/04/2017, inclusive as de parcelamentos anteriores vigentes ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que a execução fiscal já tenha sido ajuizada.

A adesão ao programa deve ser realizada por meio de requerimento e deverá ser efetuada até o dia 29 de setembro de 2017. Serão incluídos todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, seja ele contribuinte ou responsável, ainda que em esfera administrativa ou judicial, mas, para tanto, o contribuinte deverá desistir do contencioso de forma prévia.

O sujeito passivo indicará as inscrições em Dívida Ativa da União na modalidade de parcelamento a que pretende aderir, e compreenderá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que a engloba.
Para que ocorra o deferimento do pedido de adesão, deve haver o pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, a depender do caso, devendo ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. Para os contribuintes que aderirem ao Programa em setembro, deverão ser pagas as parcelas referentes a agosto e setembro até 29/09/2017.

A prestação mensal do parcelamento terá o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.

As parcelas serão atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), ressalvado o parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, regido na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

Com a adesão ao Programa, o contribuinte se comprometerá a pagar periodicamente os débitos e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A adesão ao programa implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que foram indicados para constituir o PERT, sendo vedada a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, a exceção do reparcelamento ordinário. Contudo, se o contribuinte estiver em outros programas, poderá optar em continuar naquele ou migrar os débitos para o PERT.

Os benefícios alcançados com a adesão do PERT incluem: (1) redução das multas em até 50% e dos juros em até 90%; (2) possibilidade de pagamento da dívida em até 180 meses; (3) utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 92,5% do valor da dívida consolidada, entre outros.

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