Conforme entendimento da juíza da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, o procedimento administrativo paralisado por mais de três anos está sujeito à prescrição.
Dessa forma, foi reconhecida a prescrição intercorrente e anulada uma multa aduaneira relacionada a um processo administrativo que ficou paralisado no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
De acordo com informações divulgadas pelo Conjur, a decisão foi proferida em um mandado de segurança impetrado por uma empresa de exportação e importação. Na ocasião, a organização afirmou que havia questionado um auto de infração de 2016, que acabou não tendo qualquer movimentação desde então.
Como destacado pelo Conjur, em sua decisão, a magistrada informou que para a configuração da prescrição intercorrente, é preciso que seja iniciado o procedimento administrativo por citação válida; a paralisação do feito por mais de três anos; a ausência de ato inequívoco que importe apuração do fato; e, por fim, a falta de julgamento ou despacho.
“Nestes termos, pelos elementos trazidos aos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos capaz de interromper a fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva, encontrando-se o processo, ademais, estagnado por prazo superior a três anos mesmo após a última movimentação, ocorrida em dezembro de 2016“, afirmou a julgadora.
Neste sentido, o advogado representante do contribuinte explica que a prescrição intercorrente das multas aduaneiras causa intenso debate até hoje, não sendo algo amplamente aceito.
Para ele, “a sentença traz enorme segurança jurídica para os contribuintes que possuem essa discussão no Carf envolvendo multas aduaneiras e que não conseguem o reconhecimento da prescrição em razão do uso indevido e a aplicação sumária da Súmula 11 do Carf.”
A súmula citada por ele refere-se a não aplicação da prescrição intercorrente para os créditos tributários em processo administrativo fiscal.
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