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30 de agosto de 2023

PRL 20 em preço de transferência é validado pelo Carf para embalagem de medicamento

O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) aplicou o entendimento de que a atividade de embalar medicamentos importados não faz parte do processo produtivo. Assim, destacaram que deve ser aplicada a metodologia Preço de Revenda menos Lucro (PRL 20) para o cálculo dos preços de transferência.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho, após desempate pró-contribuinte. O caso leva em consideração a embalagem em blisters (cartelas de alumínio) e caixas.

PRL 20 em preço de transferência é validado pelo Carf para embalagem de medicamento

O entendimento fixado pelo Carf é essencial, uma vez que garante um novo cálculo que diminui a carga tributária no que tange o IRPJ e CSLL.

Vale lembrar que o preço de transferência consiste em formas de calcular os impostos acima citados em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico que operam países diferentes.

A Lei 9430/96 previa na época dos fatos que a PRL seria a média aritmética dos preços de revenda dos bens diminuídos da margem de lucro de 60% de bens importados aplicados à produção e de 20% nas demais hipóteses”, destaca o Jota.

No caso concreto, os medicamentos em questão foram importados a granel e embalados no Brasil.

Levando em conta o processo adequado pela empresa, o relator do caso, conselheiro Luis Henrique Toselli, defendeu a ideia de que a previsão para enquadramento no PRL 60 trata de bens destinados à produção, o que não seria o caso desses medicamentos.

Para mim esse tipo de acondicionamento não impacta no produto que vai ser revendido. Aqui é uma revenda do que foi importado. Importou-se medicamento, vendeu-se medicamento”, afirmou.

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