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23 de março de 2023

Carf fixa novo entendimento sobre penhora de bens de sócios por infração fiscal

Das três Turmas da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), duas apresentaram entendimento favorável aos sócios de empresas. Para os conselheiros, os profissionais apenas podem ser responsabilizados se a fiscalização comprovar que houve interesse comum, devendo individualizar a conduta de cada um.

Assim, a Câmara Superior do Conselho possui o entendimento de que é necessária a individualização da conduta dos envolvidos em casos que envolvam infrações fiscais de companhias.

Carf fixa novo entendimento sobre penhora de bens de sócios por infração fiscal

Até o momento, há 3 decisões que seguem esse entendimento. Uma delas foi proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior, no qual foram julgadas as cobranças de Imposto de Renda e CSLL. Neste caso, os três sócios foram excluídos do processo de cobrança fiscal.

No caso das duas outras sentenças favoráveis, ambas foram aplicadas pela 3ª Turma da Câmara Superior, responsável por analisar questões que envolviam discussões acerca do PIS e da Cofins. Na ocasião, uma das decisões foi aplicada pela maioria dos votos e a outra pelo critério de desempate.

Essas três decisões apresentam forte impacto no entendimento do Carf, representando uma notável mudança na interpretação da legislação em casos deste tipo. Isso porque, era comum que fossem aplicadas decisões desfavoráveis aos sócios em anos anteriores.

Ruídos na comunicação entre Fisco e contribuinte

De acordo com especialistas ouvidos pelo jornal Valor Econômico, este novo entendimento será uma tendência nos julgamentos do Conselho. “Acreditam que deve prevalecer mesmo com a volta do voto de qualidade, o critério de desempate que favorece a União, restabelecido em janeiro por medida provisória – em discussão no Congresso e no Supremo Tribunal Federal (STF)”, explica o Valor Econômico.

Os casos analisados pelas Turmas do Carf são resultado da chamada Operação Corrosão, que representou a 20ª fase da Lava-Jato. As empresas envolvidas eram diretamente ligadas ao setor de metais e reciclagem e que, supostamente, haviam criado empresas fantasmas para gerar créditos e despesas fictícias.

O caso que chegou à 1ª Turma da Câmara Superior tinha como mentores do esquema dois sócios de diferentes empresas e três filhos de um deles, que eram sócios de uma holding familiar. Os conselheiros decidiram excluir os três filhos do processo de cobrança fiscal (processo nº 10932.720041/2015-43)”, informou o Valor Econômico.

Diferentes tributações

No julgamento, a Receita Federal responsabilizou os sócios da empresa se baseando em dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN), sendo citado o artigo 135, que trata sobre a responsabilização de sócios que agiram com excesso de poder ou cometeram infração à lei; e o 124, responsável por tratar do não pagamento do tributo.

Por outro lado, o Carf entendeu que, sem a comprovação de como cada um dos sócios atuou no esquema, não seria possível aplicar o artigo 135 do CTN. A 3ª Turma proferiu uma decisão seguindo o mesmo entendimento.

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