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12 de janeiro de 2023

Nova orientação sobre regimes tributários é publicada pela Receita Federal

De acordo com novo entendimento da Receita Federal, não há vedação legal para que uma empresa com sociedade no exterior opte pelo Lucro Presumido para apurar o Imposto de Renda e a CSLL, uma vez que não incorra na obrigatoriedade da apuração pelo Lucro Real.

A orientação foi publicada em dezembro pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e consta na Solução de Consulta nº 61. Dessa forma, o órgão permite a opção pelo Lucro Presumido por parte de uma empresa com participação societária no exterior.

Nova orientação sobre regimes tributários é publicada pela Receita Federal

A solução de consulta foi  proposta  por uma gestora de recursos com subsidiária no Canadá, local onde um de seus sócios passou a morar durante a recente pandemia. A empresa alegou que somente o fato de ter um estabelecimento no exterior não é o suficiente para obrigar a realizar a alteração de seu regime tributário.

Em seu entendimento, só deveria haver obrigatoriedade a partir da obtenção de lucros rendimentos ou ganhos de capital, o que não ocorreu neste caso. Dessa forma, ela acrescenta que, até que o negócio no exterior possa gerar resultados positivos, poderia manter a apuração dos impostos sobre a sistemática do Lucro Presumido.

A Receita Federal entende que “o simples fato de se deter participação em controlada no exterior não enseja a obrigatoriedade de apuração do Imposto sobre a Renda pelo lucro real”. Por outro lado, o texto também esclarece que a partir do momento em que a controlada no exterior passar a anotar resultados positivos, se sujeitará à apuração pelo regime do Lucro Real.

Governo Brasileiro atualiza acordos

O jornal Valor Econômico ouviu advogados que explicaram que o texto deixa claro que as empresas poderão optar pelo Lucro Presumido até que tenham lucros, rendimentos ou ganho de capital no exterior.

Quanto ao preenchimento da ECF com as informações relativas às participações societárias no exterior, a Receita Federal esclarece que o campo 020 ‘Participações no Exterior’ é utilizado primordialmente pelas pessoas jurídicas tributadas com base no regime do lucro real”, destaca o Valor Econômico.

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