O Supremo Tribunal Federal acaba de decidir a ADI nº 3142 e reafirmar a sua sólida jurisprudência de que não incide ISS sobre cessão de infraestrutura, entendida como “Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza”.