A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível o desconto, pela empresa impetrante, do crédito integral pago à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004, bem como seu direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.