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1 de junho de 2023

Multas e juros sobre a cobrança da CSLL é afastada por juiz

O juiz da 3ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) afastou a cobrança de juros e de multa sobre a CSLL. A decisão leva em consideração uma solicitação do contribuinte junto à Justiça para diminuir o valor pago após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela quebra das decisões definitivas, em fevereiro.

Na ocasião, os ministros do STF haviam aplicado o entendimento de que as sentenças tributárias dadas como definitivas deixariam de ter efeitos após ser realizado um julgamento posterior em sentido contrário na Corte.

Multas e juros sobre a cobrança da CSLL é afastada por juiz

Com o julgamento dos RE 955227 e RE 949297, ficou decidido que caso o contribuinte tenha deixado de recolher um tributo em razão de uma decisão judicial favorável, ainda que transitada em julgado, perde este direito caso o entendimento sobre o tema seja alterado por julgamento posterior na Corte.

Entretanto, embora os contribuintes sejam obrigados a pagar os tributos, o julgamento não cita nenhuma possibilidade de ser cobrado juros ou multa sobre tal cobrança, o que pode ser definido por meio de embargos de declaração.

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A cobrança da CSLL foi declarada constitucional em 2007, sendo tal tema debatido nas duas esferas, judicial e administrativa, já tendo dois processos julgados abordando a questão do pagamento da CSLL.

Ao decidir de forma favorável ao contribuinte, o juiz federal Renato Barth Pires destacou que, na liminar, que “o periculum in mora decorre dos graves prejuízos a que a impetrante estará sujeita caso venha ser cobrada pelos valores em discussão com incidência de multa e juros”.

No Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, tem-se um precedente favorável ao contribuinte, no qual foi aplicado o mesmo entendimento. Neste caso, foi mantida a cobrança do tributo, mas excluindo a aplicação de juros e multas.

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