A Resolução CGSN nº 140/2018 sobre os reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional — regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões — abarca a possibilidade de reparcelamento, no plural, sem limitar a quantidade.
Com esse entendimento, a desembargadora federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), acatou agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de liminar para assegurar o reparcelamento dos seus débitos no Simples Nacional.
Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2019-out-22/liminar-permite-empresa-reparcelamento-simples