A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu a cobrança do Difal de ICMS decorrente da venda de produtos de uma indústria de Minas Gerais a clientes não-contribuintes do Distrito Federal (DF).
No mandado de segurança, a empresa cita a Lei Complementar 190/2022 e argumenta que a legislação precisa se submeter a anterioridade nonagesimal, sendo indevida a cobrança imediata do Difal de ICMS.
O diferencial de alíquota do ICMS é um valor pago em operações que envolvem diferentes Estados do país. Para a defesa, a empresa não poderia ser cobrada a pagar o tributo antes da edição da LC 190/2022.
Na ocasião, a empresa foi cobrada pelo governo do Distrito Federal em outubro e 2022. De acordo com a gestão do distrito, a cobrança do imposto está prevista desde a Emenda Constitucional 87/2015.
Em sua decisão, o juiz substituto Paulo Marques da Silva considerou a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.093, afirmando que a Lei sobre o Difal do ICMS deveria ter sido instituída ainda em 2021 para viabilizar a produção de efeitos a partir de 2022.
“Devem ser respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, devendo produzir os seus efeitos após transcorridos os referidos prazos constitucionais. Nesse sentido, este Juízo não poderá suspender a cobrança de qualquer valor porventura cobrado durante a validade da decisão acima proferida ou ser objeto de restituição”, citou.
Além disso, também fica decidido que o governo do DF não poderá aplicar sanções à empresa pelo não recolhimento do Difal no referido exercício fiscal.
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