Empresas estrangeiras que fornecem remédios e outros produtos ao Ministério da Saúde passaram a sofrer retenção do Imposto de Renda (IR) sobre recebimentos relativos a contratos com o governo federal, gerando questionamentos judiciais e preocupações entre advogados.
A retenção, que ocorre no momento do pagamento ao fornecedor, é feita com base na Instrução Normativa nº 1.234, de 2012, da Receita Federal.
Indústrias estrangeiras que fornecem remédios e outros produtos ao Ministério da Saúde estão sofrendo retenção do Imposto de Renda (IR) sobre os recebimentos dos contratos com o governo federal.
Conforme explica o Valor Econômico, essa retenção, com alíquota de 15% ou 25%, passou a ser feita de um dia para o outro em contratos em andamento. A alíquota mais alta, de 25%, é aplicada a empresas localizadas em paraísos fiscais. Essa retenção ocorre no momento do pagamento ao fornecedor e é baseada na Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal.
A entidade que representa as subsidiárias brasileiras das empresas estrangeiras afetadas argumenta que essa cobrança vai contra o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que exige tratamento tributário igualitário entre produtos nacionais e importados.
“No Ministério da Saúde, a retenção passou a ser feita com o aval de um parecer da consultoria jurídica da pasta, assinado em junho. Existia uma dúvida do Departamento de Logística em Saúde sobre a necessidade de recolhimento do imposto. O questionamento surgiu em contrato firmado com uma empresa da Irlanda para aquisição do Sofosbuvir, usado para hepatite C crônica”, informa o Valor.
No parecer, os advogados da União concluem que a retenção é devida. Não há resposta sobre a possibilidade de cobrança retroativa, apenas uma orientação para consultar a Receita Federal nos casos em que o imposto não foi recolhido em remessas anteriores.
Judicialmente, as primeiras ações judiciais questionando a retenção começou a ser analisadas. No Distrito Federal há pelo menos três decisões suspendendo a cobrança com o fundamento de que há violação ao princípio da legalidade tributária em razão da instrução normativa ter sido usada como amparo para a cobrança.
Ainda, a instrução normativa não trata de empresas domiciliadas no exterior, apenas de empresas brasileira.
“Regula, portanto, a retenção na fonte dos citados tributos, que são devidos por pessoas jurídicas brasileiras, não sendo norma apta a incidir sobre tributos eventualmente devidos por pessoas jurídicas estrangeiras”, entendeu o juiz Marcelo Gentil Monteiro.
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