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18 de julho de 2024

Justiça Federal afasta cobrança de tributos sobre benefício fiscal de ICMS

Três recentes decisões na esfera federal afastaram a cobrança de tributos sobre o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Das três decisões, duas são da Justiça Federal de São Paulo e a outra é uma liminar apresentada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Em todas as ações, é questionada a aplicação da Lei n°14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções. Essa é uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano de 2024.

Justiça Federal afasta cobrança de tributos sobre benefício fiscal de ICMS

No caso do TRF-3, a sentença é extremamente importante, visto que é a primeira sobre o caso que se tem registro. Entre as primeiras sentenças, uma determinou o afastamento da cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. No outro caso, foi vedada a incidência até a entrada em vigor da nova legislação.

A partir da lei atual, fruto da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, a União passou a poder cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS. Porém, para tributaristas, a legislação é inconstitucional e desrespeita a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, explica o Valor Econômico.

De acordo com especialistas, o crédito presumido se enquadra no conceito de “grandeza positiva”, enquanto os demais seriam “grandeza negativa”. Dessa forma, são efeitos contábeis diferentes, já que em um o crédito é dado à empresa e representa uma renúncia fiscal para o Estado e, nos outros, há uma desoneração, reduzindo a despesa para o contribuinte.

O mesmo entendimento foi seguido pela 1ª Seção do STJ, em abril do ano passado, em recurso repetitivo (Tema 1182). Neste acórdão, o ministro relator Benedito Gonçalves reforçou o entendimento de que se exclui a tributação de IRPJ e CSLL para crédito presumido.

Dessa maneira, ficou definido da seguinte forma: “A concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de modo que a tributação pela União desses valores significaria ‘a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo.

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