Três recentes decisões na esfera federal afastaram a cobrança de tributos sobre o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Das três decisões, duas são da Justiça Federal de São Paulo e a outra é uma liminar apresentada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Em todas as ações, é questionada a aplicação da Lei n°14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções. Essa é uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano de 2024.
No caso do TRF-3, a sentença é extremamente importante, visto que é a primeira sobre o caso que se tem registro. Entre as primeiras sentenças, uma determinou o afastamento da cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. No outro caso, foi vedada a incidência até a entrada em vigor da nova legislação.
“A partir da lei atual, fruto da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, a União passou a poder cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS. Porém, para tributaristas, a legislação é inconstitucional e desrespeita a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, explica o Valor Econômico.
De acordo com especialistas, o crédito presumido se enquadra no conceito de “grandeza positiva”, enquanto os demais seriam “grandeza negativa”. Dessa forma, são efeitos contábeis diferentes, já que em um o crédito é dado à empresa e representa uma renúncia fiscal para o Estado e, nos outros, há uma desoneração, reduzindo a despesa para o contribuinte.
O mesmo entendimento foi seguido pela 1ª Seção do STJ, em abril do ano passado, em recurso repetitivo (Tema 1182). Neste acórdão, o ministro relator Benedito Gonçalves reforçou o entendimento de que se exclui a tributação de IRPJ e CSLL para crédito presumido.
Dessa maneira, ficou definido da seguinte forma: “A concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de modo que a tributação pela União desses valores significaria ‘a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo.”
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