De acordo com entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a existência de liminar favorável ao contribuinte proíbe a aplicação de multa de mora por parte do fisco.
A proibição leva em consideração a data de concessão da medida até 30 dias após a publicação da sentença que tenha algum entendimento contrário e que considera válida a cobrança do tributo em discussão.
Dessa forma, o TJ-SP deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo contribuinte, que entrou na Justiça contra a cobrança de multa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
O caso trata diretamente da exigência de ICMS na importação de veículo para uso próprio. Na ocasião, o contribuinte havia conseguido liminar na Justiça em mandado de segurança no sentido de suspender a cobrança do imposto.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o seu entendimento sobre o tema após realizar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.330 (Tema 1094 de repercussão geral), responsável por julgar como constitucional a cobrança do ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.
A partir deste novo entendimento fixado pelo STF, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo lavrou auto de infração para cobrança do tributo, incluindo multa por ausência do recolhimento.
Em seguida, o contribuinte apresentou um recurso contra a nova decisão e a cobrança. Ao julgar o caso, o desembargador Francisco Bianco, relator do processo, apontou que a cobrança da Fazenda está fundamentada por meio da Súmula 14 do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.
Neste caso, a norma “estabelece que a lavratura de auto de infração sem a incidência de penalidades necessariamente depende do prévio depósito judicial”, como destaca o Conjur. Contudo, o relator destacou ainda que a aplicação dessa norma viola as Súmulas Vinculantes 21 e 28 do STF.
“Os verbetes determinam que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”, explica o Conjur.
Assim, o desembargador votou a favor da revogação da multa de mora aplicada pela Fazenda, em entendimento seguido por todos os demais desembargadores.
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