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8 de março de 2023

Justiça entende ser ilegal multa em auto de infração que desconsidera liminar anterior

De acordo com entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a existência de liminar favorável ao contribuinte proíbe a aplicação de multa de mora por parte do fisco.

A proibição leva em consideração a data de concessão da medida até 30 dias após a publicação da sentença que tenha algum entendimento contrário e que considera válida a cobrança do tributo em discussão.

Justiça entende ser ilegal multa em auto de infração que desconsidera liminar anterior

Dessa forma, o TJ-SP deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo contribuinte, que entrou na Justiça contra a cobrança de multa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

O caso trata diretamente da exigência de ICMS na importação de veículo para uso próprio. Na ocasião, o contribuinte havia conseguido liminar na Justiça em mandado de segurança no sentido de suspender a cobrança do imposto.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o seu entendimento sobre o tema após realizar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.330 (Tema 1094 de repercussão geral), responsável por julgar como constitucional a cobrança do ICMS sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio.

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A partir deste novo entendimento fixado pelo STF, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo lavrou auto de infração para cobrança do tributo, incluindo multa por ausência do recolhimento.

Em seguida, o contribuinte apresentou um recurso contra a nova decisão e a cobrança. Ao julgar o caso, o desembargador Francisco Bianco, relator do processo, apontou que a cobrança da Fazenda está fundamentada por meio da Súmula 14 do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo.

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Neste caso, a norma “estabelece que a lavratura de auto de infração sem a incidência de penalidades necessariamente depende do prévio depósito judicial”, como destaca o Conjur. Contudo, o relator destacou ainda que a aplicação dessa norma viola as Súmulas Vinculantes 21 e 28 do STF.

Os verbetes determinam que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”, explica o Conjur.

Assim, o desembargador votou a favor da revogação da multa de mora aplicada pela Fazenda, em entendimento seguido por todos os demais desembargadores.

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