A norma incriminadora deve atingir autores que cometam delitos contra a ordem tributária — e não meros inadimplentes de valores insuficientes para a caracterização de um ilícito penal. O que não exclui a possibilidade de os devedores poderem sofrer outras sanções, de natureza civil e administrativa, como forma de coibi-los ao adimplemento da dívida fiscal.
Com base nesse entendimento, a juíza Gabriela Garcia Silva Rua, da 2ª Vara da Comarca de Araquari (SC), decidiu absolver quatro empresários catarinenses tidos pela denúncia como devedores contumazes pelo não recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores. Segunda a inicial do Ministério Público, eles teriam cometido o crime previsto pelo artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990 (“deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”).
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