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6 de março de 2023

Juiz decide que norma que restringe alcance do Perse é ilegal

De acordo com decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é ilegal a restrição criada pela Receita Federal por meio da Normativa 2.114/2022 que limita a concessão de benefícios a entidades com resultados diretamente ligados ao setor de eventos e hotelaria.

Com isso, a Justiça reconheceu o direito de um contribuinte atuante no setor de locadora de aparelhos de refrigeração e eletrônicos ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Juiz decide que norma que restringe alcance do Perse é ilegal

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021. A ideia era permitir o parcelamento de dívidas, obtenção de créditos e isenção tributária para empresas dos setores de Eventos e Transportes.

Vale lembrar, ainda, que o Perse prevê a indenização para empresas que conseguiram manter seus funcionários empregados mesmo com problemas de receita gerados pela pandemia. Além disso, Governo definiu a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com dois grupos que se enquadrariam nos requisitos para aderir ao programa.

O primeiro conta com empresas de hotelaria, filmagem de festas, eventos, teatros e cinemas que já atuavam antes da publicação do texto oficial. O segundo grupo conta com empresas do segmento de bares e restaurantes, além agências de viagem e locadoras de veículos.

Perse para bares em Brasília

No entanto, no fim de 2022, a Receita Federal limitou o acesso ao Programa por meio de um ato normativo. Assim, ela restringiu o alcance dos benefícios fiscais a resultados ligados aos setores de evento e hotelaria, além de definir que ele não se aplicaria a receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Ao julgar a ação proposta pelo contribuinte, o juiz da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que ficou claro a violação à legislação, assim como a usurpação de ato da competência do Ministro da Economia.

Se o intuito da lei era mitigar os efeitos devastadores da Covid-19 para as empresas atuantes direta ou indiretamente no setor de eventos, não caberia ao secretário especial da Receita Federal fazer tal restrição, senão observar a listagem feita pelo Ministro da Economia por delegação da lei”, declarou.

Dessa forma, o magistrado entende que a lei estabeleceu a redução das alíquotas sobre o resultado das entidades do setor de eventos, conforme ato do Ministro da Economia, sem restringir o benefício ao “resultado direto”, como explica o Jota.

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