“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” Foi essa a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, definindo que o ISS compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária (Tema 1.135 da repercussão geral). O julgamento foi feito no Plenário Virtual, em sessão encerrada na sexta-feira (18/6). No caso analisado, uma empresa recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, a base de cálculo da contribuição ultrapassa os limites econômicos previstos na Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei prevê exceções, mas não define claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia.