Em votação apertada, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela não incidência de PIS e Cofins sobre o frete para trading companies, afastando a cobrança dos tributos sobre as receitas da venda de frete para empresas intermediárias que promovem importação ou exportação.
O julgamento é objeto de embargos de divergência no RE 1.367.071. A decisão foi tomada em plenário virtual, encerrando com o placar de 6×5 a favor do contribuinte.
A decisão seguiu o entendimento já fixado pela 1ª Turma, que também votou pelo afastamento da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas com frete para trading companies.
Em recurso, a União sustentou que este entendimento havia divergência com a decisão 2ª Turma, responsável por concluir que a imunidade prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal não se estende para as receitas do serviço de transporte no país para mercadorias destinadas à exportação.
Em divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, o magistrado destaca que a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda para o exterior, mas também toda a receita relacionada com a produção de exportação, até mesmo o frete.
“Moraes considerou ainda que, no julgamento do Tema 674, o STF compreendeu que essa imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica, sem distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação”, destacou o Jota.
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. O relator do caso, Ricardo Lewandowski, apresentou posicionamento favorável aos embargos de divergência opostos pela União, negando recurso ao contribuinte.
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