A Instrução Normativa nº 1.722/2017 alterou dispositivos da IN instituidor da entrega anual da Declaração País-a-País (DPP). A RFB aceitará como mecanismo transitório, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil não seja a controladora final de um grupo multinacional e não haja designação de entidade substituta, que seja indicado como entidade declarante, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição: (i) que ainda não possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da DPP; (ii) que possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da DPP para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 01º/01/2017. No primeiro caso, não sendo concluído acordo até 31/12/2017, a entidade deverá, no prazo de até 60 dias, retificar a ECF mediante a apresentação da DPP ou indicar entidade substituta para apresentação da declaração em nome do grupo. Salienta-se que a DPP é obrigatória para grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que R$ 2.260.000.000,00, e deve ser apresentada até 31.7.2017, referente ao ano-calendário 2016.