A autorregularização de débitos tributários, prevista no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160, foi regulamentada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.130.
O processo poderá ser feito até dia 30 de abril, mediante confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Para isso, é necessário abrir um processo digital no Portal e-CAC, como destaca o Fisco em informação divulgada no site oficial.
Conforme destacamos previamente acima, a autorregularização poderá ser feita até o final de abril deste ano, por meio do processo digital no e-CAC, que está disponível no site da Receita Federal.
A autorregularização abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado ou declaração de importação registrada até 12 de janeiro deste ano, data da Medida Provisória, exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
De acordo com informações divulgadas pela receita, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.135 alterou a IN RFB nº 2.130, visando abranger os tributos incidentes na importação. O disposto no novo texto não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.
“Para as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do art. 4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital referido no art. 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas declarações de importação e recolher os tributos devidos”, explica o Fisco.
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