É vedada, durante a fruição do regime de recuperação fiscal, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Entretanto, estão excetuados dessa regra os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e os decorrentes das Leis nºs 4.531/2005 e 6.331/2012, que, no caso das citadas Leis, terão vigência até 31.12.2032.
Está assegurado o direito das empresas que protocolaram suas solicitações para obtenção de incentivos ou renovações ou benefícios de natureza tributária ou financeira nos órgãos públicos competentes, em data anterior a 03.08.2017. Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias, bem como as informações sobre o atendimento dos requisitos e condicionantes descritos no ato normativo de cada incentivo à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.