O juiz federal da 3ª Vara Federal de Londrina (PR) decidiu pela suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de câmbio realizadas de forma simultânea.
A decisão também determina a devolução dos pré-pagamentos de exportação. O caso envolve uma empresa do setor alimentício que está em fase de recuperação judicial.
No caso concreto, a empresa vendeu moeda estrangeira em razão de um contrato de pré-pagamentos de exportação (PPE), recebendo antecipadamente o valor da venda de mercadorias que ainda seriam entregues.
A conversão do PPE em investimento estrangeiro ocorreu em operações simultâneas de câmbio, que estão sujeitas a IOF com alíquota 0%, seguindo o previsto no Decreto 6.306/2007, conforme destacou o magistrado O TRF-4, em situação similar, já havia decidido pela conversão de PPE em investimento estrangeiro direto.
Na ocasião, “o tribunal acolheu os embargos de declaração interpostos pela parte impetrante naqueles autos nos seguintes termos: ‘Há, de fato, erro material na ementa do acórdão, devendo ler-se ‘artigo 15-B’ onde se lê ‘artigo 16-B’. Impõe-se, pois, acolher os embargos de declaração da impetrante para corrigir o erro material mencionado’“, explicou o juiz federal, aplicando o precedente, em razão da verossimilhança do direito alegado
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