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13 de setembro de 2023

Exclusão do crédito presumido de IPI da base do PIS e Cofins já conta com dois votos favoráveis no STF

O julgamento sobre a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins já conta com dois votos favoráveis ao contribuinte. O processo é o RE 593544 RG, que está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A questão leva em consideração a incidência ou não das contribuições sobre o crédito presumido de IPI apurado pela sistemática cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin apresentaram os votos favoráveis à exclusão.

Exclusão do crédito presumido de IPI da base do PIS e Cofins já conta com dois votos favoráveis no STF

O crédito que está em pauta está previsto no art. 1º da Lei nº 9.3636/199, que prevê que empresa exportadora e produtora de mercadorias produzidas nacionalmente deverá fazer jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições ao PIS e Cofins, incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.

A ideia é incentivar as exportações a partir do ressarcimento das contribuições de PIS e Cofins.

Em seu voto, o ministro e relator Roberto Barroso, reconheceu que os créditos citados não devem compor a base de cálculo dos PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998).

Os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977)”, afirmou o relator.

O ministro Edson Fachin seguiu o mesmo entendimento. Em sua interpretação, “consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal.”

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