O Fisco Estadual possui meios legais para cobrança dos débitos tributários (Lei 6.830/80), não podendo valer-se de meios coercitivos que criem obstáculos ou impeçam o livre exercício da atividade comercial, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais do contribuinte.
Com base no entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (mandado de segurança 5150055-85.2019.8.09.0000), a juíza Raquel Rocha Lemos determinou o desbloqueio de emissão de nota fiscal de um pecuarista.
Segundo o entendimento firmado pelo TJ-GO e aplicado na decisão, embora esse tipo de bloqueio seja fundamentado no artigo 153-A, VI, c, do Código Tributário do Estado de Goiás, o dispositivo é inconstitucional, pois viola princípio estabelecido no artigo 170, parágrafo único da Carta Magna, que garante o livre exercício da atividade econômica.
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