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4 de setembro de 2023

Empresas estão obtendo direito de voltar aos parcelamentos firmados nos casos em que não foram notificadas sobre a exclusão

A Justiça Federal da Bahia já concedeu duas liminares para reestabelecer os parcelamentos firmados pelos contribuintes por meio de transações tributárias, junto à Fazenda Nacional.

Nas decisões, a Justiça levou em consideração o fato de que os contribuintes não haviam sido notificados a respeito da exclusão.

Empresas estão obtendo direito de voltar aos parcelamentos firmados nos casos em que não foram notificadas sobre a exclusão

Ao recorrer ao poder Judiciário, as empresas dos setores de construção e logística alegaram que a Lei nº 13.988/2020, prevê que, em qualquer hipótese de rescisão de transação tributária, o contribuinte será notificado para regularizar a situação no prazo de 30 dias. No entanto, ambos os contribuintes não foram notificados.

Porém, os autores, em momento algum, foram notificados por qualquer via a respeito do cancelamento das transações, tampouco tiveram a oportunidade de regularizar as pendências”, afirma a defesa dos contribuintes, em aspas divulgadas pelo Valor Econômico.

A primeira decisão favorável ao contribuinte foi proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Bahia. Neste caso específico, o contribuinte aderiu à transação excepcional em maio de 2022, pagou 11 prestações referentes à entrada, mas não quitou a última, o que gerou a sua exclusão do parcelamento.

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Na decisão proferida, o magistrado explicou que a medida de exclusão não se mostra razoável nem proporcional. Para ele, o contribuinte realizou o pagamento de 11 parcelas, deixando de adimplir no prazo apenas a última parcela, o que tentou fazer 30 dias após, mas não obteve sucesso.

O outro caso foi analisado pela 1ª Vara Federal Cível da Bahia, também envolvendo a modalidade de transação excepcional. Nesta ocasião, a empresa não quitou a sexta parcela da entrada. Ao tentar emitir o boleto para pagamento posteriormente, foi avisado que o parcelamento havia sido cancelado.

Na decisão, a juíza Arali Maciel Duarte diz que tanto a Lei nº 13.988/2020 como a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabeleceram que o devedor deve ser notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e pode impugnar o ato”, explica o Valor Econômico.

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