Com base na premissa de que a Constituição da República, no artigo 150, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu suspender, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022 das empresas brasilienses vinculadas à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
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