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4 de maio de 2023

Devolução de tributos recolhidos por distribuidoras de energia é constitucional, diz MPF

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor da constitucionalidade da Lei 14.385/2022, responsável por regular a devolução aos contribuintes dos tributos recolhidos por distribuidoras de energia.

Segundo explica o procurador-geral da República, Augusto Aras, os usuários arcaram com o PIS e Cofins e são titulares de créditos decorrentes da exclusão de ICMS.

Devolução de tributos recolhidos por distribuidoras de energia é constitucional, diz MPF

Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324, movida pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), a Procuradoria-Geral da República (PGR) fixou o entendimento de que as contribuições de PIS e Cofins foram suportadas pelos usuários e que, dessa forma, eles os titulares dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos.

Vale lembrar que a Lei 12.485/2022é responsável por alterar o texto da Lei 9.426/1996. Para procurador-geral Augusto Aras, essas normas, ao determinar o repasse dos tributos aos consumidores, não disciplinaram normas gerais de Direito Tributário, mas sim política tarifária.

A circunstância de a repercussão jurídica ter se originado de discussão travada, em momento anterior, em tema disciplinado pelo Direito Tributário não significa atribuir à determinação legal de repasse dos valores aos usuários do serviço uma nova modalidade de repetição de indébito, não prevista no Código Tributário Nacional (CTN)”, explicou o procurador-geral em aspas divulgadas pelo MPF.

Por fim, o MPF também destaca que a atribuição destes créditos para as empresas distribuidoras de energia poderia representar um enriquecimento sem causa das mesmas, uma vez que elas não arcaram com o prejuízo patrimonial da tributação a maior.

A proposição legislativa teve a clara intenção de evitar a indevida apropriação dos créditos tributários pelas distribuidoras de energia elétrica, em prejuízo do consumidor que arcou com a contribuição em valor maior do que deveria ter sido cobrado”, afirmou a PGR.

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