Em novo precedente, desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região garantiram o direito de pagar o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre a receita bruta do lucro presumido, afastando a cobrança sobre o ganho de capital para empresa do setor imobiliário.
A decisão é um importante marco no setor, uma vez que garante o recolhimento menor de tributos sobre a venda de imóveis. De acordo com os desembargadores, deve ser considerada a receita bruta caso o objeto social da empresa seja a administração de imóveis.
Conforme explica o Valor Econômico, a taxação pela venda do imóvel de acordo com o ganho de capital seria de aproximadamente R$5 milhões. Seguindo a taxação pela receita operacional do lucro presumido, o valor seria de pouco mais de R$1 milhão.
Vale lembrar que as empresas com faturamento de até 78 milhões por ano recolhem os tributos no regime do lucro presumido. Neste caso, as organizações somam as receitas que tiveram em todo o período e aplicam um percentual de presunção neste valor. Sobre o resultado recai a alíquota desses tributos, que somados totalizam 34%.
Por outro lado, no ganho de capital, esses 34% recaem diretamente sobre a diferença no valor de venda e aquisição do imóvel em questão. Essa diferença nos valores recolhidos fez com que o Fisco editasse regras contra planejamentos tributários abusivos.
“Na Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, a Receita estabeleceu que o contribuinte deve recolher os tributos sobre ganho de capital nas vendas de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis – ainda que depois sejam reclassificados contabilmente para o ativo circulante com intenção de venda”, explica o Valor Econômico.
Em 2021, foi publicada a da Solução de Consulta Cosit nº 7, onde o fisco, ao analisar o questionamento de um contribuinte do ramo imobiliário, entendeu que a classificação contábil do bem não é único elemento capaz de determinar a forma de tributação, devendo ser analisado também o histórico da atividade da empresa e as evidências de sua atuação no ramo imobiliário.
Para os desembargadores do TRF-3, deve ser considerada a receita bruta caso o objeto social da empresa seja a administração de imóveis. Essa ideia prevalece “sobre eventuais erros na classificação e registro contábil para efeito de determinar que o produto da alienação deve ser enquadrado como receita operacional pelo desempenho de atividades típicas da empresa”, explicam.
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