Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram o recurso especial movido pelo município do Rio de Janeiro, mantendo decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) sobre exclusão de ISS sobre a cobrança de ISS nos gastos com publicidade e propaganda.
A decisão leva em consideração os valores gastos por um contribuinte entre os anos de 2000 e 2003 aos seus fornecedores. Para os ministros do STJ, ir contra o entendimento do TJRJ demandaria o reexame das provas, o que é vedado.
Em sua defesa, a empresa sustentou o argumento de que nunca prestou serviços de publicidade, sendo atuante do ramo de varejo. Assim, a organização declarou que rateou despesas com a contratação de agências entre seus fornecedores e, depois, foi reembolsada pelos valores.
Por outro lado, o município explica que a empresa prestou serviços aos seus parceiros industriais por meio da contratação das agências, e que a ausência do lucro não afasta o ISS.
Ao analisar o caso, os ministros do STJ concluíram que reformar o entendimento fixado anteriormente pelo TJRJ demandaria o reexame das provas, algo que é vedado.
“Além disso, os ministros concluíram que incide no caso a Súmula 284 do STF, por analogia, uma vez que o município não teria apontado o dispositivo legal violado pela decisão do tribunal de origem”, conclui o Jota.
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