O Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou maioria e deu provimento a um agravo regimental apresentado por três empresários do ramo de supermercados. O agravo suspende uma condenação contra eles por fraude fiscal.
Conforme decidido pelo colegiado, a suspensão valerá até que haja o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal apresentados pelos três na esfera cível contra a cobrança do suposto crédito tributário, os mesmos que geraram a ação penal.
No caso julgado, os empresários são acusados de deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS ao não dar destaque do imposto na escrituração de operações de saídas de mercadorias.
Por outro lado, a defesa argumenta que, ao invés de causar prejuízo, o equívoco gerou crédito ao erário, que foi reconhecido por sentença cível que declarou nulas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
No entanto, na esfera penal os três foram condenados pela prática dos delitos previstos nos incisos I, II e V do artigo 1º da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária (8.137/90). Foi justamente isso que motivou o agravo ao STJ para extinção da punibilidade dos réus.
Em um primeiro despacho o desembargador Olindo Menezes, convocado pelo STJ, suspendeu a condenação dos crimes previstos. Ele se amparou no entendimento da Súmula Vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal, responsável por definir que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.
“Ao julgar um novo agravo, o ministro Sebastião Reis Júnior argumentou que as imputações são indissociáveis, por terem derivado de uma mesma conduta, e devem ser classificadas todas elas como crime material”, destaca o Conjur.
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