A base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa é restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica.
Sendo assim, a interpretação de que, para fins de incidência cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, o faturamento se restringe ao preço recebido pela venda de bens ou pela prestação de serviços, é infundada. O resultado de uma atividade da pessoa jurídica pode integrar o seu faturamento para o efeito fiscal de concretizar o fato gerador da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
O faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.
Para a pessoa jurídica que mantém como atividade a locação e administração de bens próprios e participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.