Pela Solução de Consulta SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017, Publicado(a) no DOU de 18/10/2017, a Receita Federal do Brasil esclarece que a vedação de desconto de créditos em relação a bens não sujeitos ao pagamento da contribuição estabelecida pelo inciso II do § 2º dos arts. 3º das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002 não se aplica aos bens que, cumulativamente:
a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo;
b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram sujeitos ao pagamento da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
O contribuinte não poderá descontar crédito das contribuições em relação aos valores pagos com seguros de qualquer espécie, monitoramento via satélite ou online, serviços de agenciamento de carga, despachantes e despachantes aduaneiros, serviços de inspeção veicular, entre outros, por não serem serviços diretamente utilizados na prestação de serviço de transporte.
Poderá o contribuinte descontar crédito das contribuições PIS/PASEP e da COFINS, usando uma alíquota equivalente a 75% daquelas que constam nos arts. 2° das Leis n° 10.833/2003 e 10.637/2002, sobre a subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportador optante pelo Simples Nacional. Caso a pessoa jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado.